• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Como implantar banco de horas em minha empresa

Para sua implantação será necessária a sua previsão na Convenção ou Dissídio Coletivo da categoria profissional dos empregados da empresa interessada.

Fonte: SEBRAE - Minas GeraisTags: empresarial

Em tempos de crescimento na demanda, com o aquecimento da economia, uma das formas de aumentar a produtividade de uma empresa é a adoção de uma jornada de trabalho mais longa. Neste caso, para evitar-se o acréscimo de despesas relativas ao pagamento dos adicionais de tais horas extras e seus reflexos sobre os encargos sociais, poderá ser adotado, pela empresa, o regime de Banco de Horas.

Por este regime as horas extraordinárias trabalhadas num determinado período de alta demanda serão compensadas com a concessão de folgas em outro período de menor demanda, dispensando-se o pagamento dos adicionais de tais horas. Este período de apuração do crédito das horas trabalhadas e seu pagamento em folgas, entretanto, não poderão ultrapassar 12 meses.

Para sua implantação será necessária a sua previsão na Convenção ou Dissídio Coletivo da categoria profissional dos empregados da empresa interessada.

Caso não exista tal previsão, o empresário poderá negociar sua implantação diretamente com o Sindicato que represente seus empregados sua adoção através de um Acordo Coletivo do Trabalho.

Acordo Coletivo do Trabalho é o nome do documento que será elaborado entre a empresa interessada e o referido Sindicato, onde estarão previstas as regras gerais do Banco de Horas, a saber, o período de apuração das horas extras e de sua compensação com folgas, bem como outras ressalvas legais (a permissão para realização de no máximo 2 horas extras diárias ou 10 horas extras semanais, o pagamento em espécie das horas e de seus adicionais caso o empregado venha a ser dispensado antes de ter gozado as folgas a que teria direito, entre outros).

Aconselhamos que o empresário interessado em firmar um Acordo Coletivo de Trabalho utilize sempre a assessoria de um profissional da área jurídica para elaboração e acompanhamento de tal acordo.

Boris Hermanson 
Consultor - Sebrae-SP