• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Município indenizará empregados por acessar mensagens de MSN sem sua autorização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Rio Claro

Autor: Cristina GimenesFonte: TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Rio Claro e o Arquivo Público e Histórico daquele município ao pagamento de indenização por danos morais a dois empregados cujas mensagens eletrônicas foram acessadas pela superintendente da autarquia. Os ministros consideraram abusiva a conduta, que violou o sigilo da correspondência e o direito à intimidade dos trabalhadores assegurados no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

O abuso de autoridade que justificou o reconhecimento do direito à indenização constituiu-se no ato de acessar um dos computadores utilizados no ambiente de trabalho e divulgar as mensagens trocadas pelo programa de mensagem instantânea MSN entre uma analista cultural e um auxiliar administrativo, sem a autorização desses. Nos textos, eles faziam críticas à administração do órgão.

De acordo com o relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann,  o empregador está autorizado a adotar medidas que garantam a proteção de sua propriedade e tem a prerrogativa de compelir seus empregados ao cumprimento do trabalho. Todavia, os meios utilizados devem observar os direitos fundamentais do trabalhador, dentre os quais se inclui o direito à intimidade.

Entenda o caso da Primeira Turma

Os autores da ação relataram que as desavenças tiveram início ao final de 2005, quando a superintendente da autarquia responsabilizou a analista cultural pelo fracasso de uma campanha de lançamento da agenda cultural de 2006. Na discussão, a superiora teria desqualificado um projeto que estava sendo desenvolvido pela analista, que indagou o que fazer com o trabalho já iniciado. Após a resposta de que fizesse o que achasse melhor, a empregada apagou o arquivo do computador.

No dia seguinte, a superintendente determinou a contratação de técnico de informática para a recuperação do documento. Durante a varredura no computador, foram identificadas mensagens trocadas entre a analista e o assistente, nas quais expressavam críticas aos colegas de trabalho. Os trabalhos técnicos perduraram por três dias consecutivos, e o acesso às mensagens só foi possível após algumas tentativas na simulação de senhas, com a utilização, inclusive, de dados do filho da analista.                            

Na sentença, a juíza da Vara de Rio Claro (SP), após apreciar os pedidos de reintegração, transferência do local de trabalho, anulação das punições e reparação por danos morais, considerou ilícita a obtenção das provas por parte da empresa e determinou o retorno dos trabalhadores ao trabalho e o pagamento de 30 salários mínimos para cada um. Inconformados, o Município e o Arquivo Histórico recorreram ao Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença por entender que o direito ao sigilo da correspondência não pode servir de pretexto para a utilização indevida, entre colegas de serviço, do equipamento público posto à disposição para a atividade profissional, e não, para o lazer durante a jornada de trabalho.

No TST, o recurso de revista dos trabalhadores foi provido para restabelecer a condenação. De acordo com os integrantes da Primeira Turma, a comunicação via MSN, mesmo no horário de trabalho e em computador fornecido pela empresa, tem caráter pessoal e, por isso, é inviolável, não sendo permitido ao empregador qualquer tipo de controle relativo ao seu conteúdo.

MSN x e-mail corporativo

Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que o caso julgado era diferente de outros nas quais não se considerou violação de direito íntimo o monitoramento de acesso de e-mail corporativo. A primeira decisão que firmou esse posicionamento foi proferida em 2005 pela própria Turma, que seguiu o voto do então presidente daquele colegiado, ministro João Oreste Dalazen, que ratificou a justa causa aplicada pelo Banco HSBC a um trabalhador que fez uso impróprio do e-mail corporativo para enviar a colegas algumas fotos pornográficas. As provas de conduta ilícita foram obtidas pelo HSBC ao rastrear o e-mail do bancário, que havia admitido que a ferramenta era de utilização  restrita a assuntos e matérias afetas ao serviço (RR-61300-23.2000-5-10.0013).

À época, Dalazen enfatizou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, restringem-se à comunicação estritamente pessoal. O e-mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do empregador a esse é autorizado o controle formal e material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.

No caso julgado agora, o relator destacou precedentes que tratam de hipótese diversa: o uso de e-mail pessoal, e não corporativo. O ministro Hugo Scheuermann citou ainda doutrina segundo a qual o e-mail particular do trabalhador, mesmo que acessado das dependências da empresa, assim como ferramentas de conversação como o MSN, é inviolável e tem garantido seu sigilo, não podendo o empregador monitorá-lo de qualquer forma – cabendo a empresa, se for o caso, proibir a instalação de tais programas. Uma vez permitida sua utilização, ainda que tacitamente, os dados ali contidos fazem parte do âmbito privado do trabalhador.

Ao definir o valor da reparação por dano moral, o ministro Scheuermann ressaltou o caráter pedagógico-punitivo de que a medida deve ser revestida, de modo que a indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e nem se configurar fonte de enriquecimento indevido das vítimas. O valor foi estabelecido em R$ 10.000,00 para cada autor.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-4497-69.2010.5.15.0000