• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Deveres dos administradores ou responsabilidade dos sócios: o dilema do Direito brasileiro

"É possível perguntar se há razão para falar em responsabilidade limitada dos sócios e defender sua manutenção"

 As discussões do direito das sociedades dizem respeito, basicamente, a três categorias de sujeitos: sócios, administradores e credores. Em muitos casos, os papéis coincidem: sócios e administradores são frequentemente credores, sem falar do caso de sócios-administradores. A estruturação do direito societário, no entanto, baseia-se quase sempre neste tripé.

Desses três grupos, os credores, externos à sociedade, são teoricamente os mais frágeis. Na prática isso pode ser diferente. Basta ver o poder que bancos exercem por meio de contratos, obtendo acesso a uma série de informações e interferindo em decisões internas. Fato é que credores – genericamente tomados – se encontram em uma situação delicada. Quando a empresa é solvente, não chega a ser um problema. Havendo liquidez, não há nada distinto, nessa relação, do que seria uma entre credor e devedor pessoa física. O problema surge quando a empresa está em crise. Quando não há recursos para pagar a todos, passa a haver uma disputa pelos ativos. Essa disputa dá-se entre credores, mas também entre esses e os sócios, que também querem receber o retorno pelos seus investimentos e têm acesso mais imediato a esse patrimônio.

O direito brasileiro resolve o conflito em regra por uma solução drástica: entende que sócios têm uma proximidade maior com a sociedade devedora e estabelece uma responsabilidade desses pelas dívidas sociais. Com relação a alguns tipos de dívidas, isso ocorre sem que sequer seja apurado se os sócios agiram com culpa ou dolo: é o caso de dívidas trabalhistas, fiscais e da seguridade social. Mesmo com relação às demais obrigações, as exigências para a aplicação da chamada desconsideração da pessoa jurídica são baixas. A aplicação da desconsideração é tema de debate em muitos países. É frequente que haja uma preocupação em limitá-la, preservando a regra da irresponsabilidade dos sócios por dívidas sociais. No Brasil, onde se adotou uma das várias possibilidades de regramento da matéria, vinculando sua aplicação a um conceito não claramente definido de “abuso da personalidade jurídica”, é comum que tribunais entendam que o simples não pagamento de dívidas da sociedade deflagra a responsabilização dos sócios, independentemente de seu perfil.

É possível perguntar se há razão para falar em responsabilidade limitada dos sócios e defender sua manutenção. Há quem defenda que sócios deveriam responder pelo menos pelas dívidas dos chamados credores não-negociais, aqueles cujo crédito não deriva de uma relação contratual (acidentes de trabalho, por exemplo). Há uma série de argumentos, inclusive de ordem econômica, que justificam essa limitação. O estímulo ao investimento é o maior deles: o risco é limitado ao que se aplicou, mas não deveria abranger o restante do patrimônio.

Se há um valor na proteção do sócio, esse deveria ser compreendido de maneira mais clara pelo Judiciário. Mas a legislação vigente, na qual se baseiam os tribunais, também precisaria resolver o conflito entre os grupos mencionados. A chamada teoria da agência, que trata dos conflitos entre um principal (o investidor – sócio ou credor) e um agente (quem administra o investimento – o administrador ou eventualmente o sócio) estabelece que é mais fácil resolve-lo quando aproximam-se os interesses dos sujeitos. Entre sócios e credores, o conflito em tempos de crise é intrínseco. Entre credores e administradores, pode não ser.

Administradores são agentes dos sócios, mas também o são dos credores, pois gerem recursos de ambos os grupos. O direito brasileiro se preocupou em vinculá-los aos interesses do sócio majoritário. Isso tem raízes históricas, relacionadas à formação de capital, concentrada, das sociedades brasileiras. É sobre o majoritário que se concentra o foco de atenções, a ponto de lhe ser destinada uma disciplina especial e imputada responsabilidade específica. Administradores são vistos, nessa ótica, como representantes de seus interesses. Por isso, o direito brasileiro condiciona o requerimento de falência ou recuperação judicial à aprovação dos sócios (logo eles que, no momento da crise, já perderam o seu próprio investimento e passam a operar exclusivamente com recursos de terceiros). Trata-se de um caso raro, em termos comparados, de redução de competências daqueles que, à frente dos negócios, são os mais aptos a verificar o momento em que se deve passar da chamada corporate governance para a bankruptcy governance. Da mesma forma chama a atenção o fato de não haver hipóteses específicas de responsabilização dos administradores na lei de falências, sendo necessário aplicar regras gerais do direito civil.

A discussão sobre a introdução de um novo Código Comercial poderia ensejar, em um debate mais amplo, uma reorientação das relações, com o correspondente fortalecimento dos poderes e responsabilidades do administrador, sobretudo em tempos de crise. Isso reduziria, ao menos em parte, o ímpeto da jurisprudência em buscar responsabilizar sócios que muitas vezes não têm relação nenhuma com a atividade em si e permitiria concentrar nos administradores um controle que, cada vez mais, faz-se necessário sobre corporações.