• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Planejamento sucessório: Holding familiar gera economia tributária

Mesmo com a obrigação do pagamento de todos esses valores, a opção de holding torna-se extremamente vantajosa em relação à opção de abertura de inventário.

O planejamento sucessório é o mecanismo de organização e estruturação antecipada (inter vivos) do processo de sucessão, com o objetivo de garantir que a transmissão patrimonial “causa mortis” seja menos traumática, mais eficiente e célere, e com um custo de operacionalização jurídico e fiscal menor para os envolvidos. Além disso, permite a estruturação e perpetuidade do patrimônio familiar.
Dentro do planejamento sucessório, ao avaliar a complexidade de bens e valores envolvidos, é possível usar variados instrumentos para a preparação da transmissão da herança, já determinando com clareza quem fica com o que e, ainda, fixar certas condições, de forma que não haja problemas na hora de se executar a partilha.

Uma das formas de se fazer o planejamento sucessório é por meio da chamada holding patrimonial. Nela, o patrimônio é todo integralizado como capital social, não gerando incidência de tributação (ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). No capital social da empresa, poderão ser integralizados ativos financeiros (dinheiro e aplicações financeiras), participações societárias e bens imobiliários.

Geralmente, o controlador da holding doa a seus herdeiros, porém, estabelecendo um contrato com a cláusula de reserva de usufruto, com a possibilidade de ser vitalício ou não. Além disso, pode optar por introduzir cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. A holding também poderá conter um acordo de quotistas/acionistas, com certas obrigações e condições para os herdeiros, após a morte do controlador.

Com a constituição de uma holding, além de tornar o processo de sucessão e partilha muito mais fácil, o benefício tributário é enorme, gerando grande economia. O regime de tributação recomendado para uma holding patrimonial, que tem como objeto social compra e venda de imóveis próprios e administração de imóveis e aluguéis de imóveis próprios, seria o chamado “Lucro Presumido”, que terá uma base de cálculo do Imposto de Renda de 32% sobre a receita bruta.

Existe ainda a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL), PIS e Cofins. Mesmo com a obrigação do pagamento de todos esses valores, a opção de holding torna-se extremamente vantajosa em relação à opção de abertura de inventário.

Nas receitas originárias das locações a alíquota do IRPJ é de 15%. Essa taxa é aplicada sobre a base de cálculo de 32% sobre a receita bruta apurada. O custo tributário final é de 4,8%. No caso da receita bruta ultrapassar o limite de R$ 20 mil por mês ou R$ 60 mil por trimestre, será auferido um adicional de 10%, porém esse valor será calculado somente sobre o montante que ultrapassar o limite estabelecido.

A alíquota do CSLL é de 9% aplicada da mesma maneira que o IRPJ, sobre a base de cálculo de 32%. O custo tributário final da CSLL é de 2,88%. Também há a incidência do PIS e Cofins, sendo que a primeira alíquota é de 0,65% e a outra fixada em 3%. Ambas incidem sobre a receita bruta.

O custo tributário final somando todas as contribuições é de 11,33%. Enquanto que somente a tributação incidente de receita de aluguéis de pessoas físicas é de 27,5%.

Sobre o ganho de capital proveniente da alienação de imóveis, a incidência sobre a pessoa física é de 15% sobre o valor da venda subtraído do valor informado na Declaração de Imposto de Renda. Enquanto o custo tributário final da venda de um imóvel da holding será de 5,93% mais o adicional, gerando um valor aproximado de 6,54% sobre o valor total da alienação.

Há ainda o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação), que irá incidir na doação das quotas/ações. A alíquota é de 4% em sua totalidade. Porém, há como dividir esse valor em dois momentos de pagamento. Essa divisão se daria com a reserva de usufruto. O primeiro pagamento seria na instituição do usufruto, ou seja, na doação das quotas, e o segundo seria na extinção do usufruto, na ocorrência da “causa mortis”. No Paraná, o recolhimento feito é de 50% no primeiro momento, e de 50% em um segundo.

Um planejamento societário elaborado a partir da constituição de uma holding familiar é muito inteligente e eficaz, além de trazer para a família uma enorme economia tributária.