• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

PMEs: orientações para retenção do INSS de serviços terceirizados

Especialista da Arquivei explica quais são as obrigações das empresas contratantes e os pontos que devem ser observados nas notas fiscais recebidas

A retenção de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é uma norma regulamentada pelo governo brasileiro que apresenta desafios específicos para as pequenas e médias empresas (PMEs)."A dificuldade para realizar a retenção do INSS consiste na complexidade para compreender a legislação sobre mão de obra terceirizada e na falta de recursos para investir em tecnologia e consultoria especializada”, diz Luis León, analista fiscal da Arquivei, plataforma que visa ajudar empresas com eficiência operacional e operacionalização estratégica de notas fiscais.

A retenção do INSS afeta tanto trabalhadores CLT quanto as empresas que terceirizam mão de obra. Para trabalhadores sob o regime CLT, a Lei nº 8.212/1991, o Decreto nº 3.048/1999 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 2110/2022 determinam que a empresa empregadora é responsável por reter 11% do salário para contribuição previdenciária, garantindo assim a segurança social do empregado. Já, no caso de empresas contratadas para a cessão de mão de obra, a retenção ocorre sobre o valor bruto da nota fiscal dos serviços prestados, assegurando que as contribuições sejam devidamente repassadas ao INSS, conforme a legislação vigente.

A lista de serviços terceirizados sujeitos à retenção do INSS é extensa, incluindo áreas como limpeza, conservação ou zeladoria, vigilância ou segurança, construção civil, digitação e preparação de dados para processamento, transporte rodoviário coletivo de passageiros e serviços de saúde, exceto os prestados por cooperativas. Os serviços de natureza rural deixaram de ser sujeitos à retenção de INSS pela Lei nº 13.606/2018. Além disso, existem situações específicas em que a retenção do INSS é dispensada ou inaplicável, o que exige uma avaliação cuidadosa por parte das empresas para evitar penalidades e assegurar o cumprimento adequado de suas obrigações fiscais e previdenciárias.

O gerenciamento desses contratos inclui a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, que pode ser complicado para as PMEs. A conciliação dos valores retidos pela contratante com as contribuições devidas ao INSS é um processo que exige uma gestão financeira robusta, algo que muitas PMEs às vezes não possuem. Dessa forma, a retenção direta das notas fiscais afeta o fluxo de caixa e impacta severamente o capital de giro dessas empresas, pois pode demandar investimento em tecnologia e capacitação de funcionários para gerenciar eficientemente as retenções representa um custo adicional.

Com isso, a empresa contratante tem a responsabilidade de reter e recolher a contribuição ao INSS, garantindo que o valor seja deduzido corretamente da nota fiscal ou fatura emitida pela empresa contratada. Isso garante o compliance fiscal da empresa, evitando recolhimentos em atraso com acréscimos, retrabalho E até possíveis penalidades aplicadas pelo fisco por descumprimento de obrigações principais e acessórias.

É importante ressaltar que a obrigatoriedade da retenção independe dessa informação constar na nota fiscal, fatura ou recibo emitido. Na ausência da informação do INSS retido ou de qualquer justificativa para dispensa da retenção, a contratante deverá questionar a contratada e, caso necessário, solicitar um novo documento regularizado, conforme prevê o artigo 110 da IN RFB 2.110/2022.

Do lado da empresa contratada, também há cuidados a se tomar para evitar o recolhimento em duplicidade. Isso porque, com a retenção do INSS, é transferida a responsabilidade do recolhimento da contratada para a contratante. Ou seja, a primeira receberá o valor do serviço descontando o imposto retido, mas poderá compensar esse mesmo imposto em sua apuração de INSS, desde que corretamente informado nos documentos e obrigações acessórias, conforme artigos 90 e 91 da IN RFB 2.055/2021.