• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Norma do trabalho gera risco

Os novos entendimentos, em sua maioria, reforçam os direitos do trabalhador e podem onerar empresas.

Autor: Zulmira dos Santos FelícioFonte: TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acaba de alterar parte da jurisprudência uniformizada e de transformar algumas orientações jurisprudenciais em súmulas, cancelando algumas e acrescentando novas. Os novos entendimentos, em sua maioria, reforçam os direitos do trabalhador e podem onerar empresas. A decisão ocorreu no dia 14 de setembro último.

Ao todo foram examinados 43 temas da jurisprudência. Treze súmulas foram alteradas, e duas, canceladas. O tribunal aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas. No que diz respeito às súmulas, é importante salientar que elas não criam nem alteram direitos, apenas transformam decisões jurisprudenciais em súmulas vinculantes.

No que diz respeito às negociações coletivas, o Tribunal Superior do Trabalho vai contra o que tem sido acordado entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais e/ou empresas.

Para Paulo Sérgio João (na foto), advogado trabalhista e professor de Direito Trabalhista da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), a recente atualização feita pelo Tribunal Superior do Trabalho da sua jurisprudência uniformizada não tem o caráter específico de atingir situações ocorridas em determinado setor de atividade econômica. A jurisprudência atua de forma a organizar situações gerais de aplicação e interpretação da lei. "Quando trata de jornada de trabalho ou de adicional de insalubridade não se refere a setor empresarial próprio, mas diz respeito a situações que poderiam ser enquadradas na ementa da súmula", exemplifica o advogado. A Súmula 228, por exemplo, eliminou a celeuma criada pela Súmula Vinculante n. 4 do STF e uniformiza o entendimento de que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, eliminando-se a discussão de incidência sobre salário mínimo.

Revisão

Os micro e os pequenos empresários também se sujeitam às mesmas normas de proteção trabalhista, razão pela qual, como regra geral, as situações a que se referem as súmulas se aplicam também aos conflitos da MPE em relação a seus empregados. Não há mudança benéfica ou não. Na realidade trata-se de entendimentos jurisprudenciais. "Claro que algumas previsões obrigam os empresários a uma revisão de procedimentos internos, a fim de evitar conflitos ou que os trabalhadores sejam estimulados a reivindicar direitos trabalhistas", alerta o professor Paulo Sérgio João.

Segundo o advogado, chama atenção especial a Súmula 244, que diz que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", e "o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho (Súmula 378). "Todavia, nos dois casos, o TST não deixa claro se a garantia provisória de emprego se encerraria no prazo previsto para o término do contrato ou se o empregado terá seu contrato transformado em prazo indeterminado mesmo que excedido o prazo do contrato", pondera.

Para o setor bancário, a nova redação da Súmula 124, sobre divisor de cálculo de horas extras, deverá provocar grandes transformações nos contratos de trabalho da categoria, e provavelmente estimulará novas ações trabalhistas. Os professores também receberam a revisão da Súmula n. 10 afirmando que o professor dispensado no término do ano letivo ou durante as férias faz jus a aviso-prévio. "O direito aos salários assegurados [artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT] não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares."

Convenção coletiva

O professor de Direito Trabalhista explica, ainda, que os benefícios negociados por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, que sempre foram tratados como inseridos em norma de caráter abstrato e com período de aplicação obrigatória vinculada à vigência da própria convenção ou acordo, com a nova redação da Súmula 277, passaram a se integrar nos contratos individuais de trabalho até que nova negociação seja efetuada. "Trata-se de entendimento muito particular que mistura direitos de natureza coletiva com direitos individuais, equivocado no nosso entendimento. Esta situação deverá incentivar os empregadores a novas negociações e para revisão do quanto anteriormente convencionado, com uma enorme dificuldade decorrente da resistência que os sindicatos farão", afirma.

A discussão acerca do trabalho a distância, uniformizada na Súmula 428, propôs nova redação reafirmando que "o uso de instrumentos telemáticos e informatizados fornecidos pelo empregador não caracteriza regime de sobreaviso", e conceitua sobreaviso como a situação em que coloca o empregado a distância "submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, desde que permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Caberá, portanto, ao empregador cuidar para que o empregado não venha futuramente arguir em juízo regime de plantão ou equivalente. "Na nossa avaliação, as empresas devem estar atentas não apenas às mudanças legais, mas também à evolução da jurisprudência trabalhista, de tal forma que as relações trabalhistas não representem um risco acentuado de contingência no futuro", avalia o advogado.