• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Turma reconhece acerto da CEF no cálculo do abono pecuniário

O agravo de instrumento da empresa pública foi provido ante a violação dos artigos 7º da XVII, da Constituição Federal e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Autor: Cristina GimenesFonte: TSTTags: trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal e julgou improcedente o pedido formulado por economiários de recálculo do terço de férias, nos casos de conversão de parte das férias em abono pecuniário. Para os ministros, o Regional errou ao aplicar a fração de um terço das férias também sobre a remuneração dos dias trabalhados.

O agravo de instrumento da empresa pública foi provido ante a violação dos artigos 7º da XVII, da Constituição Federal e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O dispositivo constitucional citado confere ao trabalhador o direito à percepção de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Por outro lado, a CLT, no art. 143, faculta ao empregado possibilidade de conversão em abono pecuniário de um terço do período de férias a que tiver direito. Exige, contudo, que o titular requeira o benefício até quinze dias antes do término do período aquisitivo das férias.

De acordo com o relator dos autos no TST, desembargador convocado Valdir Florindo, o empregado que optar por converter dez dias de suas férias em pecúnia, deverá receber o valor correspondente a 30 dias de férias (salário + um terço), além da remuneração simples dos 10 dias trabalhados. Em seu voto exemplificou: Um trabalhador com salário de R$900,00 vai receber R$900,00 + R$300,00, pelas férias, além da remuneração equivalente a 10 dias de trabalho (R$300,00), totalizando R$1.500,00.

Os ministros da 7ª Turma assentiram que houve equívoco do Tribunal do Trabalho do Ceará (7ª Região) que, ao prover o recurso ordinário dos empregados da CEF, aplicou o acréscimo de um terço também na remuneração dos dias trabalhados.

A CEF explicou que paga integralmente o terço constitucional, contudo o faz sob duas rubricas diferentes. Na primeira, calcula o benefício sobre os vinte dias de férias desfrutados pelo empregado e, na segunda, referente ao abono celetista, é incluído o terço constitucional sobre os dez dias convertidos em pecúnia.

Mas para os desembargadores do TRT/7, tal sistemática sonega ao trabalhador o direito à percepção integral do terço constitucional, que deve ser calculado sobre a remuneração de trinta dias.          Posteriormente, sobre esse total, será calculado o abono pecuniário celetista, ou seja, esse será composto do valor de 10 dias de remuneração, acrescido do terço de férias.

Com a decisão da Sétima Turma foi restaurada a improcedência do pedido declarada na sentença da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na qual foi explicitado que, da forma pretendida pelos reclamantes, o benefício do terço constitucional incidiria sobre quarenta dias (30 de férias + 10 convertidos em abono), e não sobre os trinta assegurados pela Constituição Federal.

O procedimento em aplicar o acréscimo de um terço também na remuneração dos dias trabalhados, não se coaduna com a legislação aplicável, resumiu o relator Valdir Florindo. 

A decisão foi unânime.

RR-102-98.2011.5.07.0007