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Notícia

Demonstrativos contábeis exigidos em processos licitatórios

A Lei 8.666/93, em seu artigo 31, §§ 1º e 5º, destina-se à seleção dos licitantes com capacidade econômico-financeira, anteriormente denominada idoneidade financeira, suficiente a assegurar a execução integral do contrato. 

A Lei 8.666/93, em seu artigo 31, §§ 1º e 5º, destina-se à seleção dos licitantes com capacidade econômico-financeira, anteriormente denominada idoneidade financeira, suficiente a assegurar a execução integral do contrato.

Esta documentação é indispensável para a habilitação das empresas participantes no processo licitatório. A comprovação da qualificação econômico-financeira da empresa tem o objetivo de garantir ao órgão licitante que os produtos ou serviços serão fornecidos. O primeiro de todos trata-se do Balanço Patrimonial que é importante porque garante que a empresa tem capacidade econômica para assumir a responsabilidade pelo objeto da contratação.

De acordo com a Lei nº 8.666/93, vem destacar em seu artigo 31 no inciso I, que toda empresa participante de licitação deverá apresentar as demonstrações do resultado econômico do último exercício social, conforme destacado:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.

Entretanto, quanto à demonstração do Resultado do Exercício (DRE), que apresenta os saldos das contas de receitas e de despesas de um modo ordenado, muito se discute acerca da exigência da apresentação de demonstrações contábeis como forma de qualificação econômico-financeira em licitação quando o interessado no processo se trata de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/06), pois o referido diploma legal torna opcional a confecção de escrituração contábil e elaboração de demonstrações contábeis por parte dessas entidades. Conforme demonstrado com a promulgação da Lei 9.317 de 05/12/96, as microempresas e empresas de pequeno porte foram dispensadas da escrituração comercial, consequentemente, também do Balanço Patrimonial, vejamos:

Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º.

§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:

a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;

b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.

Mas com o advento do Estatuto da Micro e Pequena Empresa – Lei complementar Nº 123 de 14/12/06, a lei 9.317/96 foi revogada e a dispensa da escrituração comercial não foi mantida.

Controvérsias à parte, nas licitações é vedada a substituição de tais demonstrações por balancetes ou balanços provisórios.

A comprovação da boa situação financeira da empresa também é feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Por fim, explanado sobre as principais e mais relevantes documentações econômico-financeiras exigidas em processo licitatório, é imperativo também não esquecer que dependendo do edital que rege a licitação, há também a exigência de documentos como a Certidão Negativa de Falência, Concordata e de execução patrimonial, prevista no artigo 31 da Lei de Licitações, caso referido documento não seja apresentado pelo licitante, presume-se como não atendido o requisito de qualificação exigido pela lei.