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Notícia

CEST - Prorrogação da exigência não resolve o problema do comércio atacadista e varejista

A prorrogação do prazo de exigência do CEST ajudou os contribuintes do ICMS, mas não resolveu o problema do comércio que encontra dificuldade em definir o Código Especificador da Substituição Tributária

A prorrogação do prazo de exigência do CEST ajudou os contribuintes do ICMS, mas não resolveu o problema do comércio que encontra dificuldade em definir o Código Especificador da Substituição Tributária
Se todos os contribuintes aguardarem 1º de julho de 2017 para informar o CEST no documento fiscal, podemos ter uma parada no sistema de emissão do documento fiscal eletrônico, assim como ocorreu em janeiro deste ano (2016), com a exigência do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Para evitar problema semelhante que ocorreu com o DIFAL da EC 87/2015, é necessário que o primeiro da cadeia produtiva comece já a informar no documento fiscal o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. Assim o impacto negativo no comércio atacadista e varejista será menor. Isto porque, a partir de 1º de julho de 2017 a ausência do CEST promete resultar na rejeição do arquivo, por consequência não será autorizado a emissão de documento eletrônico, ou seja, a NF-e.

Embora o fisco não tenha estabelecido cronograma por atividade, os primeiros da cadeia produtiva poderão informar a partir de já o CEST no documento fiscal, afim de evitar que o comércio atacadista e varejista utilize o código incorreto.

O contribuinte que analisou a lista de produtos ou mercadorias para adequar às novas regras do ICMS Substituição Tributária (Convênio ICMS 92/2015) já identificou o CEST, portanto o fato de o fisco ter prorrogado a exigência para 1º de julho de 2017, não o impede de consignar esta informação no documento fiscal.

Se todos os contribuintes que são os primeiros da cadeia de circulação de mercadorias começar a informar o CEST no documento fiscal, não teremos o impacto negativo que aconteceu quando da aplicação das regras do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em 1º de janeiro deste ano. Período em que os contribuintes pararam de fazer venda interestadual, em razão da complexidade que envolvia o cálculo do DIFAL e a emissão do documento fiscal. Na ocasião as operações simplesmente foram paralisadas.

Com a exigência do CEST, se o comércio deixar de emitir documento fiscal, todos serão prejudicados, inclusive o fabricante e o importador.

Se o comércio atacadista e varejista não vende, também não compra. Então o simples fato de o legislador não ter eleito o primeiro da cadeia de circulação da mercadoria para informar no documento fiscal o CEST, não significa que tenha de aguardar 1º de julho de 2017. Pensando no efeito negativo que isto pode causar, a indústria e o importador para preservar o seu faturamento e seu crescimento, deve começar a informar já o CEST no documento fiscal.

Convido todos os responsáveis por orientar o empresário a pensarmos juntos neste assunto. Não adianta protelar. Se deixar para todos informar o CEST apenas nas operações realizadas a partir de 1º de julho de 2017, é grande a possibilidade de acontecer igual ao DIFAL da EC 87/2015, rejeição de arquivo!

Quando um da cadeia produtiva para de faturar o “efeito dominó” atinge todos, fabricante, importador, comércio, governo e prestador de serviço. Esta causa é de interesse de todos e não apenas do comércio.

Vários escritórios contábeis que prestavam serviço apenas para o comércio tiveram de encerrar às suas atividades. A princípio a crise econômica atingiu a indústria e o comércio em geral, mas foi em janeiro deste ano que o problema se agravou, por uma questão de regra tributária, com a implantação do DIFAL da EC 87/2015 vários contribuintes encerraram suas atividades, principalmente o comércio eletrônico, e isto atingiu diretamente o seu prestador de serviço, que “ficou à mercê da própria sorte” sem clientes.

Não vamos deixar que isto aconteça novamente!

Vamos nos antecipar.

Vamos orientar os contribuintes para alterar o cadastro de produtos e mercadorias para incluir o CEST.

Esta campanha de conscientização, de que o problema "não é do fabricante e importador" e sim apenas do comércio atacadista e varejista: é para que o fabricante e o importador lembrem-se que sem clientes as suas atividades serão prejudicadas. É importante que embora o governo tenha estabelecido que o CEST será exigido de todos os contribuintes do ICMS a partir de 1º de julho de 2017, para preservar a atividade de todos: fabricante e o importador antecipem-se, comecem já a informar este código nos documentos fiscais. Assim, por exemplo em março de 2017 os comerciantes atacadistas e varejistas já terão todas as informações para alterar o cadastro de mercadorias e imputar estas informações no sistema. De tal forma que em 30 de junho de 2017 todos os contribuintes já tenham preparado o cadastro de mercadorias para emissão do documento fiscal, considerando exigência do CEST a partir de 1º de julho de 2017.

Desde o início de 2016 o leaute da NF-e contempla o campo destinado ao CEST. Assim, após identificar o código, o contribuinte já poderá informa-lo no documento fiscal, isto porque não há qualquer impedimento em antecipar.

Assim, juntos vamos fazer a nossa parte, para garantir que não será por mais uma exigência do fisco que as nossas atividades serão prejudicadas.

Vale lembrar que o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. Porém, o CEST será exigido no documento fiscal ainda que a operação não esteja sujeita às regras da Substituição Tributária.

Para identificar o CEST, é necessário analisar a NCM e a descrição da mercadoria.

O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. Depois de alterar várias vezes o início de exigência do Código no documento fiscal, o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 90/2016 prorrogou para 1º de julho de 2017 a exigência que estava prevista para 1º de outubro deste ano.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST – uniformização da lista

Com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar ICMS-ST se a mercadoria não constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

A uniformização da lista de mercadorias sujeitas às regras de substituição tributária do ICMS é muito bem-vinda, mas o que se discute é a exigência do CEST de todos os contribuintes ao mesmo tempo.

Se a ausência do CEST no arquivo do documento fiscal bloquear a emissão da NF-e, os contribuintes poderão sofrer com a paralisação das operações a partir de 1º de julho de 2017.

Exigência do CEST

Através do Convênio ICMS 90/2016 o CONFAZ apenas prorrogou o prazo de início de exigência do CEST. Não estabeleceu nenhum critério para exigir primeiro do fabricante e do importador. Assim, temos de fazer a nossa parte, orientando os nossos clientes (fabricante e importador) a identificar o CEST, alterar o cadastro de mercadorias e começar imediatamente a informar o código nos documentos fiscais, por todas as razões já mencionadas nesta matéria.

Cronograma de implantação do CEST – cenário ideal:

1º - Fabricante;

2º - Importador;

3º - Comércio atacadista; e

4º - Comércio varejista.

Mas se a exigência do CEST começar pelo fabricante e importador e depois dos demais, já ajuda muito.

Como já é de conhecimento, o responsável por identificar a NCM é o fabricante e o importador. O CEST está relacionado diretamente com a NCM.

Além disso, nas operações internas o legislador elegeu o fabricante e o importador como substituto tributário do ICMS. São eles os responsáveis pelo ICMS devido a título de substituição (imposto das operações subsequentes). Assim, faz todo sentido exigir no documento fiscal o CEST do fabricante e importador.

Mas enquanto isto não acontece, vamos fazer a nossa parte, orientar os nossos clientes para atualizar o quanto antes o cadastro das mercadorias para imputar o CEST.

A seguir exemplo do campo CEST na NF-e.

Informações extraídas do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015:

ANEXO XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
9.0
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios

Confira aqui a lista completa do CEST.