• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Parentalidade: pais com crianças de até 6 anos têm direito a flexibilidade no trabalho

Lei prevê que trabalhadores exerçam atividades de parentalidade e, consequentemente, tenham flexibilidade.

O governo federal publicou a Lei 14.457/2022, que traz incentivos para promover a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

Entre os principais pontos está a possibilidade de flexibilização do regime de trabalho para trabalhadores com filhos de até 6 anos, com a finalidade de apoiar a parentalidade. E, neste caso, não engloba só mulheres.

A parentalidade é o vínculo afetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte do papel de realizar legalmente as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.

Ou seja, não só os pais biológicos têm vínculo parental, as pessoas que legalmente cuidam das crianças também têm vínculo parental.

Flexibilização

As medidas de flexibilização têm o objetivo de proteger as crianças. Ou seja, para que os trabalhadores consigam exercer as atividades de parentalidade - criar, desenvolver, educar, proteger, dar um convívio familiar saudável -.

A ideia é facilitar a obtenção ou manutenção de trabalho para empregadas e empregados que tenham filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade, ou que tenham crianças com deficiência. No caso de deficiência, não há limite de idade.

A lei possibilita os seguintes tipos de flexibilização:

Teletrabalho

Nas empresas que adotam o teletrabalho ou home office o empregador deve priorizar na implantação do sistema, as empregadas e empregados que exerçam a parentalidade.

Jornada de trabalho

Se os colaboradores com filhos nas condições mencionadas anteriormente quiserem, os empregadores poderão adotar uma ou mais medidas de flexibilização da jornada de trabalho, que são:

• Regime de tempo parcial: considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas extras. Ou aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas semanais.

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Esta medida pode ser adotada até os dois anos de idade da criança ou até 2 anos da adoção ou da guarda judicial;

• Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

• Jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso;

• Horários de entrada e de saída flexíveis, quando a atividade permitir. Neste caso, a empresa fixa um horário inicial e horário final de trabalho e, dentro deste horário, o empregado escolhe o melhor período para cumprir a sua jornada.

Antecipação de férias individuais

A antecipação de férias individuais se dá quando as férias são concedidas antes de o empregado adquirir o direito. É bom lembrar que esta prática, em geral, é proibida pela CLT.

Porém, agora, desde que os empregados concordem, poderá ser adotada em apoio à parentalidade. Mas só até o segundo ano:

• Do nascimento do filho ou enteado;

• A adoção; ou

• Da guarda judicial.

Para as férias concedidas nestas condições, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, após a sua concessão, até o dia 20 de dezembro. Já o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, por pedido de demissão, antes do cumprimento do período aquisitivo, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Com informações da IOB Notícias