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Notícia

Receita esclarece normas aplicáveis à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais

Medida altera IN RFB 2179/24, proporcionando maior segurança jurídica

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2243/24, que tem por objetivo esclarecer questões trazidas pelo setor relativas à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais, inclusive aquelas contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela

A medida promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, para garantir maior segurança jurídica.

São elas:

  1. Nos incisos II e III do caput do art. 1º, no § 7º do art. 31, no inciso II do caput do art. 35 e nos enunciados dos Capítulos III e IV, foram adicionados todos os dispositivos legais que dispõem sobre matéria relacionada ao Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias - RET-incorporação para esclarecer que todas as categorias de regimes especiais de tributação constantes dessas legislações estão abarcadas pelo ato normativo.
  2. no art. 4º, inclusão do 4º-A e a revogação do parágrafo único do art. 4º esclarecendo a aplicação do RET sobre condomínio de lotes e sobre a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento
  3. nos incisos VI e VII do caput do art. 5º, no caput do art. 8º e no inciso I do caput do art. 26 que tratam especificamente das sanções, a modificação contempla a previsão da necessidade de trânsito em julgado para fins de aplicação da vedação relacionada à condenação penal.
  4. no § 3º do art. 6º e no parágrafo único do art. 8º visam esclarecer os deveres e responsabilidades do sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação.
  5. A alteração no caput do art. 11, prorroga a utilização do sistema automático de opção para o dia 31 de março de 2026.
  6. Foi incluído o art. 23-A para esclarecer que o regime especial continua sendo aplicado aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela, se atendidos os demais requisitos específicos.
  7. A alteração do inciso I do caput do art. 28 busca esclarecer que o regime de opção aplicável ao RET-Incorporação também é aplicável ao RET das unidades imobiliárias de interesse social.
  8. No art. 38-A, buscou-se esclarecer que, nas vendas de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com aplicação da referida norma para as demais questões relacionadas à retenção.
  9. Por fim, os arts. 38-B e 38-C preveem procedimento específico para exclusão de optante pelo RET.

A Instrução normativa foi publicada no DOU de terça-feira (31/12). Acesse aqui